Aos adquirentes do Empreendimento Cambuí,
Informações pertinentes:
Nos membros da comissão dos adquirentes, vimos através desta, manter todos os demais adquirentes informados sobre os andamentos das medidas judiciais tomadas em face da construtora JNK e do Banco do Brasil.
Pois bem, em 24/08/2018 houve julgamento do processo em primeira instância, tendo a sentença o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda para: a) CONDENAR o requerido BANCO DO BRASIL à obrigação de fazer consistente em providenciar o necessário para a substituição da construtora e conclusão das obras do empreendimento "Residencial Cambuí" até a expedição do habite-se, vedada a cobrança de taxa de evolução de obra e a inclusão do nome dos compradores das unidades do empreendimento nos cadastros de proteção ao crédito ou o protesto até a retomada das obras. A obrigação de substituição da construtora para início da retomada das obras deve ser cumprida no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 10.000,00, limitada a trinta dias, quando a obrigação se converterá em perdas e danos; b) confirmar a tutela de urgência parcialmente deferida às pg. 633/637 e DETERMINAR a suspensão do pagamento de taxa de juros de evolução de obra; c) DECLARAR que não são devidos juros de evolução de obra desde julho de 2017; d) CONDENAR os requeridos solidariamente a devolver o que foi pago a título de taxa de juros de evolução de obra a partir de julho de 2017, devidamente atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação aos adquirentes da unidade do condomínio autor, montante que deverá ser apurado individualmente pelo interessado em sede de cumprimento de sentença. Ressalvo, apenas, que apenas os interessados que não moveram ações individuais poderão ser valer desta decisão. Outrossim, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.
Considerações da sentença:
1) Referida decisão encerra o processo em primeira instância, avançando nas medidas judiciais adotadas e tornando mais próximo a efetividade da justiça, quanto aos pedidos realizados no processo (retomada das obras e entrega do empreendimento).
2) Da decisão mencionada acima, ainda cabe recurso. Nesse sentido a sentença não passa a produzir imediatamente seus efeitos, salvo se o Banco do Brasil e JNK não recorrerem.
Havendo recursos, os adquirentes através dos advogados irão requerer no processo uma medida liminar para que os efeitos da sentença, principalmente quanto a substituição da construtora passem a valer imediatamente. Esse pedido será analisado pelos juízes, podendo ou não ser aceito;
3) O prazo para recurso são de 15 (quinze) dias uteis, contados do dia 28/08/2018;
4) A sentença viabilizou que os adquirentes que tenham pago os juros de obra durante o período de julho de 2017 até a última cobrança mensal dos juros de obra (inclusive futuras se eventualmente ocorrer), sejam reembolsadas no próprio processo coletivo. O reembolso poderá ser pleiteado tanto contra a construtora JNK quanto do Banco do Brasil. Esse procedimento deverá ser realizado no final do processo, momento em que todos serão informados de como fazer;
5) Os efeitos da sentença irá atingir todos os adquirentes do empreendimento cambuí, mesmo aqueles que não tenham pago o advogado. Todos serão beneficiados sem exceção;
6) Os adquirentes que não tenham efetuado o pagamento dos honorários do advogado, poderão faze-los, através do e-mail: gabriel@gpoadvogados.adv.br ou pelos telefones
(11) 9.8103-4503 e/ou (11) 4024-2723.
Itu, São Paulo, 27 de agosto de 2018
COMISSÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO CAMBUÍ